sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Convite Feira Cultural.

Start:     Nov 14, '09 08:00a
End:     Nov 14, '09 1:00p
Dia 14 de Novembro, das 8:00 às 13:00 horas, exposição dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos das diferentes disciplinas. Estão todos convidados a assistir o Teatro da ''Dona Baratinha'' feita pelos alunos do 1ªA - Professora Therezinha.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Zoológico de São Paulo.

Start:     Dec 2, '09
Excursão Educativa, feita pela Professora Fabiana com as 6ªs Séries.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

PORTARIA

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PORTARIA Nº 2.673, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;
- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa “Ler e Escrever – prioridade na Escola Municipal”, na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa” “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”, na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa “A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil” e com os parâmetros adotados na Prova São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:
I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos.
II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens.
III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos.
IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento.
V - Promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa.
VI - Possibilitar o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.
VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo.

Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.

Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas “Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal”, “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas” e “A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil”, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.

Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POIE:
Nº de classes da Unidade POIE
de 17 a 33 classes 01 Profissional
de 34 a 50 classes 02 Profissionais
mais que 50 classes 03 Profissionais
II - até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, preferencialmente para alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
IV - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
V - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
VI - as aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula, inclusive as referidas no inciso II deste artigo, serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.
§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho / opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 9º desta Portaria.
§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio;
§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente - JEX.

Art. 9º - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas Unidades Educacionais que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho / Opção, considerando-se os seguintes critérios:
I - A junção de: - EMEI com EMEI; ou
- EMEI com EMEF; ou
- EMEF com EMEF.
II - Quando envolver EMEF, o POIE cumprirá:
a) até 5 (cinco) sessões semanais destinadas ao atendimento de consultas e pesquisas na forma e condições estabelecidas no inciso II do artigo 7º desta Portaria;
b) a segunda sessão semanal, em apenas uma Escola, para atendimento, no máximo, a até 3(três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano - TOF” e “Projeto Intensivo do Ciclo I - PIC”, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos.
III - Quando envolver duas EMEIs - para complementação da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes de 3º Estágio - em apenas uma das Escolas.

Art. 10 - A Diretoria Regional de Educação - DRE analisará a situação das Unidades Educacionais referidas no inciso I do artigo anterior, objetivando a formação de agrupamentos de duas Escolas para um Profissional, atentando, especificamente, para:
a) a proximidade;
b) a compatibilidade de horários e turnos;
c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.

Art. 11 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE / CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05.

Art. 12 - Os Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, e que tiverem sido designados para a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE deverão ter cessadas as respectivas designações.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, para o ano de 2008, os Professores em Jornada Básica do Professor - JB poderão permanecer na função de POIE, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as classes.

Art. 13 - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POIEs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e, após, do Professor efetivo, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos na Sala de Leitura e em sala de aula deverá ser planejada nos horários coletivos.
§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:
I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 08 (oito) horas adicionais;
II - na Jornada Básica do Docente - JBD: 03 (três) horas-atividade. § 2º - É facultado ao POIE em JBD, o cumprimento de até 05(cinco) horas-aula remuneradas como Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;
§ 3º - Para organização da infra-estrutura necessária ao funcionamento regular do Laboratório de Informática Educativa serão destinadas:
I - na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF: 03 horas-aula adicionais;
II - na Jornada Básica do Docente - JBD: até 03 horas-aula remuneradas como Jornada de Trabalho Excedente - TEX.

Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;
II - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;
III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica – DOT / SME;
V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;
VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;
VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Help Desk”;
X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;
XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.

Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.

Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;
II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME / DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;
IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
Parágrafo Único - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas Unidades Educacionais nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação - DRE.
§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.
§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.
§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:
a) dados completos do candidato eleito;
b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;
c) cópia da ata do Conselho de Escola;
d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe / aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;
e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.
§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea “d” do § 3º.
§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário “Proposta de Designação”, modelo específico para a situação de que trata este artigo.
§ 6º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.

Art. 24 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 25 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT / SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 26 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:
a) maior tempo na função de POIE;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de POIE;
b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 27 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.

Art. 28 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 29 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

Art. 30 - Excepcionalmente para o ano de 2008, as Unidades Educacionais que já contam com o(s) profissional(nais) na função de Professor Orientador de Informática Educativa e se organizaram nos termos das Portarias até então em vigor, poderão manter a mesma organização, desde que assegurado o atendimento semanal a todas as turmas.

Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 3.669, de 25/08/06 e 4.144, de 16/10/06.





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Plano de Trabalho Jun 14, '09 2:18 PM
for everyone
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Plano de Trabalho
Informática Educativa
Unidade Educacional: EMEF. Anália Franco Bastos
POIE: Eliane Regina Filie
Inclusão Digital – Linguagens Midiáticas

Inclusão digital
(Linguagens midiáticas) de todos os alunos da rede municipal da Educação infantil ao Ensino Médio.

Proposta, objetivos e estratégia

I- Uso do Caderno de Orientações Didáticas – Ler e Escrever –Tecnologias na Educação.
• Identificar ícones na área de trabalho.
• Explorar os primeiros passos da internet.
• Potencializar uma aprendizagem que desenvolva habilidades de leitura e escrita na linguagem midiática.
Os alunos abrirão os programas pela barra do iniciar, desde o 1º ano do Ciclo I e, explorar as ferramentas de cada programa. Acessar a internet digitando os seus endereços.

II- Integração da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da U.E.
• Proporcionar ao aluno um ambiente que o leve a aprender a pesquisar, aprender a publicar e aprender a comunicar-se virtualmente.
Pesquisa orientada na internet fazendo com que o aluno desenvolva: levantamento de hipóteses, análise, comparação e síntese do diversos sites utilizando fichas de avaliação.
Atividades de comunicação por meio de blog, chat, fórum e e-mail.
Publicar na internet os diversos trabalhos. Identificar e conhecer os programas:
Paint Brush, Word, Power Point, Blog, E-mail, Internet ( de acordo com o ano/ciclo da turma).

III- Uso das TIC para promoção e desenvolvimento das competências leitora e escritora
• Promover atividades de leitura e escrita, no Laboratório de Informática Educativa, que favoreça o letramento digital.
Publicar as atividades do LIE, no site da escola e no site do Educarede.

IV- Integração das linguagens midiáticas ao cotidiano escolar
Criar desenhos no Paint Brush.
Jogos de internet.Jogos de software.Escrever no Word; e demais programas.

Democratização e acesso
100% das U.E. tenham um plano de gestão de inclusão digital, que envolva a democratização e acesso a todos os recursos disponíveis.

Proposta, objetivos e estratégia

I- Promoção de práticas protagonistas das crianças, jovens e adultos;
• Despertar no aluno a competência de protagonizar as diferentes linguagens midiáticas.
• Realizar atividades no Paint, Word e demais programas de acordo com o ano/ciclo.
O aluno deverá realizar atividades de copiar/ colar figuras; formatar texto; salvar e abrir seu documento; escrever bilhetes / anúncios / propagandas / manchetes / histórias ( de acordo com o ano / ciclo ).

II. Formação do aluno monitor via projeto
• Desenvolver no aluno monitor a capacidade de interação com os alunos aprendizes.
Formação do grupo de alunos monitores será por meio de convite feito pela POIE, para a turma do 3º ano do Ciclo II.
Reuniões semanais para a discussão do projeto e capacitação dos mesmos.
O aluno monitor precisa ter conhecimentos básicos de informática; disponibilidade de horário; ser comunicativo; e principalmente responsável pelo trabalho coletivo.

III. Pautas e desenvolvimento de projetos focados no Letramento Digital: Pesquisa, Comunicação, Autoria e Publicação

• Projetos de fevereiro:
- 1º ano: ferramentas do Paint
- Jogos na internet
- Kid Piks
- História “ Se ligue em mim”
- Meu filme preferido
- Quem sou eu ?
• Minha Terra 2009
- Coisas do jardim
- Animais marinhos
- Meio ambiente
- Sustentabilidade
- Terra ameaçada
- A água e o lixo no futuro
Pesquisa na sala de leitura / enciclopédias. Pesquisar na revista “Ciência Hoje”
Pesquisar na Internet.

IV. Recursos tecnológicos nas mãos do aluno – foco no olhar do aluno.
• Programas do Office
• Web can
• Microfone
• Câmera digital
• Filmadora
Orientando o uso correto do equipamento / programas.

V. Desenvolvimento de projeto que viabilize a entrada e o uso dos recursos disponíveis
• Fazer intercâmbio com o Viveiro que se localiza ao lado da EMEF. Anália Franco Bastos.
• Desenvolver no aluno o zelo ao patrimônio público.
Pesquisa de campo pela escola com os alunos monitores para detectar os problemas existentes.
Marcar uma reunião com o Viveiro para estabelecer ações e parcerias para melhorar a escola e o seu entorno.


VI. Lab. como meio e não fim ou extensão da sala de aula...
• Resgatar a consciência do aluno em relação ao mundo em que vivemos.
Utilizar o W.M.Maker para criar filmes.
Animator – criando histórias animadas.
Criar um livro virtual com paint e power point.
Leitura de histórias pela professora, e na internet. Ler textos informativos.

Alunos envolvidos: alunos do Ciclo I e Ciclo II
Duração: de fevereiro à dezembro de 2009.



Plano de trabalho do Poie
100% dos POIE tenham plano de ensino que atenda as diretrizes de SME e o Projeto Pedagógico da U.E.

Proposta, objetivos e estratégia

I. Projeto “Minha Terra- 2009”
• Preservar o meio ambiente em que vivemos, reconhecendo a interferência incorreta do homem no equilíbrio ecológico.
Formar o grupo de alunos monitores.

II- Formação do aluno monitor
• Estabelecer intercâmbio com familiares dos alunos monitores por meio de cartas, fotos, e-mails, em nosso país e no exterior.
Cadastrar-se no Educarede.


III– Tecnologias como linguagens
• Utilizar os diferentes programas para o bom desenvolvimento do projeto.

IV- Projetos de intervenção sócio-ambiental via TIC
• Pesquisa de campo no entorno da EMEF e da EMEI
• Projeto Reciclázaro (Viveiro Municipal), ao lado da EMEF. Anália Franco Bastos.
Passeio pela unidade escolar. Passeio pelo entorno da escola.
Passeio ao Viveiro Municipal. Estabelecer parceria com o Viveiro.


V – Letramento Digital
• Levar o aluno a aprender a pesquisa, comunicar-se, e a publicar.
Trabalhar variados gêneros textuais, utilizando os diferentes programas e ferramentas existentes para o letramento digital.

Alunos envolvidos: alunos monitores
Duração: de março à dezembro de 2009.


Portaria

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Portaria nº 1.997 (DOC de 20/03/09, página 10)

DE 19 DE MARÇO DE 2009
Institui o Programa Aluno-Monitor nas unidades escolares da rede municipal de ensino, que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:


- que a Escola, na perspectiva de comunidade aprendente, requer um investimento em ações que contribuam para a participação de todos os sujeitos envolvidos no processo;


- que proporcionar aos alunos a experiência de vivenciar ambientes de aprendizagem colaborativa é contribuir, na prática, para a promoção do protagonismo dos alunos na escola;


- que o Programa Aluno-Monitor atende às novas exigências da sociedade da informação e da comunicação, uma vez que contribui para o desenvolvimento das competências tecnológicas básicas necessárias à inclusão do aluno no universo digital e para o aprofundamento de conhecimentos anteriormente adquiridos;


RESOLVE:


Art. 1º - Fica instituído o Programa Aluno-Monitor nas escolas municipais da rede municipal de ensino, que mantêm o ensino fundamental e ensino médio e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Cieja), interessados(as), sob coordenação geral da Diretoria de Orientação Técnica-Informática Educativa.


Art. 2º - O Programa Aluno-Monitor, de caráter pedagógicoeducacional, visa à potencialização do protagonismo do aluno monitor na escola, contribuindo com o professor orientador de informática educativa (Poie) e professores das diferentes áreas de conhecimento/disciplinas, no uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), com suas turmas/classes, em horário regular de aulas dos alunos e em horário anterior ou posterior ao do aluno monitor.


Art. 3º - A atuação do aluno-monitor ocorrerá:


I - no Laboratório de Informática Educativa, com uma classe de alunos em cada horário, e obrigatoriamente com a presença do Poie ou professor regente ou um educador da unidade escolar;


II - nos diferentes espaços escolares para desenvolvimento de propostas com uso de mídias e de projetos de comunicação, que envolvam equipamentos ou programas de áudio.


Parágrafo único - A monitoria não será remunerada sob nenhuma forma e não caracterizará vínculo empregatício.


Art. 4º - O candidato a aluno-monitor deverá apresentar os seguintes requisitos:


I - estar matriculado no ensino fundamental, no 4º ano/termo do Ciclo I ou no Ciclo II, ou no Ensino Médio;


II - identificar-se com a proposta do Programa Aluno-Monitor;


III - ter familiaridade com tecnologias;


IV - comprometer-se a desenvolver monitoria voluntária na escola, fora do seu horário regular de aulas, como colaborador nas ações desenvolvidas nos laboratórios de informática educativa, no uso de mídias nos diferentes espaços escolares e projetos de comunicação que envolvam equipamentos ou programas de áudio;


V - ter disponibilidade de tempo e meios para participação no curso de formação continuada e grupos de estudo e para desenvolver ações como aluno-monitor na unidade escolar, em dias e horários pré-estabelecidos, de acordo com a necessidade da unidade escolar;


VI - ter bom nível de relacionamento com educadores e demais alunos da unidade escolar;


VII - ter facilidade para desenvolver trabalho em grupo e respeitar normas e regras;


VIII - ser organizado e conseguir gerenciar o tempo para seu estudo e para acompanhamento do programa.


Art. 5º - Ressalvado o contido no artigo anterior, a seleção dos alunos-monitores será realizada mediante critérios estabelecidos pelas equipes técnica e docente da unidade escolar, que definirão a quantidade necessária para atendimento da demanda.


Parágrafo único - A quantidade de alunos-monitores fica condicionada à definição do número de classes a serem atendidas pelo Programa, de acordo com o projeto pedagógico da unidade escolar.


Art. 6º - Serão condições para a permanência do aluno-monitor no Programa:


I - ser aluno assíduo no horário regular de suas aulas e na atuação como monitor;


II - apresentar em todas as áreas do conhecimento/disciplinas o nível de desempenho escolar expresso no conceito “S” – Satisfatório ou “P” - Plenamente Satisfatório;


III - participar das reuniões específicas de grupo de estudos e avaliação do programa.


Art. 7º - As reuniões de que trata o inciso III do artigo anterior ocorrerão na unidade escolar, coordenadas pelo coordenador do programa, abrangendo:


I - conteúdos dos programas e “softwares” que compõem a estrutura dos laboratórios da rede, com desenvolvimento de projetos;


II - formação para metodologia da atuação do aluno-monitor: a) definição de papéis: do aluno-monitor, do professor orientador de informática educativa (Poie) e do professor regente de classe;


b) ética nas relações;


c) aprendizagens em ambientes colaborativos;


d) trabalho em grupo;


e) responsabilidades e compromissos com a proposta do Programa Aluno-Monitor.


Art. 8º - O aluno monitor poderá, a qualquer momento, desistir de sua participação no programa, mediante justificativa expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior.


Art. 9º - Será conferida pela escola certificação ao aluno que permanecer no Programa Aluno-Monitor até o final do ano letivo, discriminando os projetos em que atuou.


Art. 10 - O Programa Aluno-Monitor contará com um coordenador do programa na unidade escolar, preferencialmente o Poie, e na impossibilidade, o diretor de escola, coordenador pedagógico ou um docente da unidade escolar.


Art. 11 - Serão competências do coordenador do programa, dentre outras:


I - convocar os pais dos alunos selecionados, se menores, para apresentação do Programa e assinatura de autorização específica para participação de seu filho como aluno monitor, bem como dar-lhes ciência dos dias e horários determinados para o desenvolvimento da monitoria;


II - definir horário e classes para atuação de cada aluno-monitor;


III - estabelecer critérios com o grupo de alunos monitores, em relação ao seu papel, postura ética e definição das formas de participação e intervenção do Poie, do professor regente e do aluno-monitor;


IV - promover formação continuada dos alunos-monitores em reuniões de grupo de estudos para exploração e avaliação de “sites”, elaboração de propostas, encaminhamentos e avaliação da sistemática do processo;


V - orientar o uso e avaliação de novos programas, novas tecnologias e “softwares”;


VI - estabelecer formas de registro, tanto das reuniões de grupo de estudo, quanto das atividades realizadas;


VII - promover avaliação sistemática de todo o processo de monitoria.


Parágrafo único - Na hipótese em que o Coordenador do programa seja o POIE ou um docente da unidade escolar, optantes por JBD ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), as horas-aula efetivamente cumpridas no desempenho das suas competências serão remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente (TEX).


Art. 12 - Serão competências das equipes técnicas das unidades escolares:


I - criar estrutura de atendimento ao programa possibilitando acesso aos alunos monitores:


a) ao laboratório e demais espaços escolares onde serão desenvolvidas propostas com uso de mídias;


b) aos equipamentos do Programa Educom - “Educomunicação pelas ondas do rádio”;


c) a todos os equipamentos disponíveis na unidade escolar, tais como: câmara digital, filmadora, máquina fotográfica, “scanner”, “webcam”, vídeo, TV, aparelho de som e mesa de som e outros;


II - planejamento, com os educadores, de ações que envolvam os alunos-monitores;


III - estabelecer com a equipe docente e coordenador do programa os critérios de entrada, permanência e saída do aluno-monitor da unidade escolar, bem como a forma de sua identificação;


IV - organizar, com o Poie e professores, os horários das atividades dos alunos- monitores e os de pesquisa e formação do grupo de alunos-monitores;


V- envolver toda a unidade escolar na organização, estrutura e funcionamento do programa.


Art. 13 - Serão competências da equipe de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação:


I - orientar e acompanhar o programa nas unidades escolares;


II - participar da formação continuada promovida pela DOT - Informática Educativa;


III - promover formação presencial e a distância para os Poie e/ou coordenadores do programa das unidade escolar;


IV - destinar, no mínimo, 12(doze) horas semanais para acompanhamento e avaliação a distância e/ou presencial do desenvolvimento do programa nas unidade escolar;


V - mediar as comunidades virtuais e promover formação a distância dos Poies;


VI - avaliar continuamente o processo e apresentar relatório semestral a SME/DOT - Informática Educativa, baseado nos indicadores de acompanhamento do Programa.


Art. 14 - Serão competências da SME/DOT – Informática Educativa:


I - oferecer formação continuada para as equipes de informática educativa das Diretorias Regionais de Educação;


II - promover parcerias com entidades para o desenvolvimento do Programa Aluno-Monitor;


III - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do programa de forma presencial e/ou a distância das Diretorias Regionais de Educação e das Unidades Escolares;


IV - acompanhar e avaliar o processo de ação dos alunos monitores a distância por meio dos diferentes ambientes das comunidades virtuais;


V - criar indicadores de acompanhamento do programa.


Art. 15 - A avaliação, como parte constitutiva da prática educativa, será baseada nos indicadores de acompanhamento do programa.


Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


terça-feira, 19 de maio de 2009

Festa Junina

Start:     Jun 20, '09 12:00p
O evento acontecerá no dia 20/06/09 , a partir das 12h00 , nas dependências da EMEF LEONOR MENDES DE BARROS , situada á Rua Raimundo Corrêia , 05 - Vila Invernada .

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Hopi Hari

Start:     Jul 3, '09
Location:     
Os alunos de 5° a 8° Série da EMEF LEONOR MENDES DE BARROS irão ao HOPI HARI. Alunos interessados procurar a Professora Izildinha.

Valor: R$48,00
Pagamento:
Cheque : 05/07
05/08